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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Que tal usar algemas nos ministros do STF?



bandido consegue fugir abrindo porta da viatura da Polícia Militar na Favela do Jacarezinho, onde foi realizada uma ação policial hoje pela manhã.

5 comentários:

  1. Papa mike do 37 BPM
    Parece até brincadeira o STF fez essa graça em nome dos direitos humanos só para os policiais federais pararem de algemar os criminosos de colarinho branco, porém essa atitude atingiu todas as polícias que lidam com elementos perigosos. Quando um PM leva um elemento para a delegacia, por um motivo rotineiro ninguém sabe o que o elemento fez no passado. Ele pode estar sendo levado por posse de documento falso, mas, ele sabe que ao chegar na delegacia ele receberá voz de prisão pelo homicídio pelo qual foi condenado a dois anos atrás na Bahia. Os PMs que o estão conduzindo não o conhecem e com certeza vão morrer graças ao nosso legislativo que proibiu o uso de algemas. O elemento vai colaborar em todos os sentidos com a ocorrência e na primeira oportunidade vai matar dois chefes de família para garantir sua impunidade. Malditos sejam esses legisladores que nos atrapalham mortalmente a limpar a sociedade. Atenção oficiais da PMERJ parem de arrochar os praças com relação ao uso de algemas, preso é preso não importa se é Lei 9.099 a segurança em primeiro lugar. Atenção Patrulheiros quando o supervisor inexperiente determinar condução sem algemas, coloque o meliante na vtr da supervisão, com certeza ele vai aprender na prática, se não morrer antes.

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  2. Papa Mike Maré 37
    O Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impõe quanto ao uso de algemas:

    Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Assim, fica restrita a opção pelo uso das algemas durante a prisão, tendo o policial que reportar por escrito, sob pena de punição, criando subjetivamente uma relativa liberdade ao preso, uma vez que o sumulado apenas condiciona o uso de algemas nos casos de reações violentas ou de perigo iminente ao agente ou de terceiros.

    Inegavelmente, essa decisão fora precipitada, mesmo porque antes que houvesse o devido debate entre a sociedade, as instituições policiais e o Ministério Público; nada mais democrático. Não será absurdo que, com a publicação da sumula vinculante nº 11, todas as polícias recuem de forma patente quanto ao cumprimento de seu papel constitucional, uma vez que inviabiliza o trabalho policial, retirando dos agentes do Estado a plena utilização de importante instrumento de trabalho, muitas vezes responsável por impedir tragédias e fugas de perigosos marginais.

    A equivocada interpretação de que as algemas são utilizadas como forma punitiva não encontra respaldo no cotidiano policial. Evidente que equívocos fazem parte, infelizmente, da natureza humana, não se podendo atribuir aos policiais a exclusividade dos erros praticados durante tão árduo ofício.

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  3. Continua...
    A súmula nº 11, data vênia, apenas se preocupou com a salvaguarda do preso. Porém, aliada à proteção da vida do preso, detido ou conduzido, e das potenciais vítimas, tem-se que proteger, primeiramente, a equipe policial, o profissional de segurança.

    O assassinato do juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, no mês de março do ano de 2005, enquanto atuavam no julgamento de Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los, serve muito bem para ilustrar o quão necessária é a adequação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança (vida e integridade física) dos policiais.

    O exemplo se repetiu em 29 de dezembro de 2005, no Mato Grosso do Sul, perto de Naviraí.

    Conforme noticiou o Diário do Mato Grosso do Sul online, um pecuarista de Itaquiraí (MS), acusado de matar duas pessoas por causa de uma dívida de R$ 50, quando era conduzido de Itaquiraí para Naviraí, transportado sem algemas na parte traseira da Blazer da Polícia Civil, porque pessoa conhecida da região, sem antecedentes outros que não o investigado, agarrou o volante e jogou a viatura contra uma carreta. O acidente matou o policial Antônio Aparecido Pessin, 47 anos, e feriu mais quatro pessoas.

    O secular uso de algemas é um instrumento de defesa da sociedade e dos próprios agentes do Estado, imbuídos na luta diária contra a criminalidade. Segundo Flávio Alvim, seu uso não se restringirá àqueles socialmente excluídos, até porque a condição sócio-econômica não servirá de justificativa expressa para sua utilização. É preciso bastante cuidado na interpretação da Súmula Vinculante 11, uma vez que claudicâncias nas decisões poderão gerar tragédias sem precedentes neste País.

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  4. Continua...
    Gomes defende veementemente a idéia de que "o recurso às algemas é sim o meio adequado e proporcional para a garantia de vida e integridade física da equipe policial e do investigado, acusado ou condenado, muito longe dos grilhões de outrora".

    Infelizmente o STF ao editar a súmula nº 11 esqueceu-se dos princípios constitucionais estruturantes de uma nação civilizada e democrática, quais sejam, o direito à preservação da vida, incolumidade física do policial e de terceiros, e o da igualdade, ou da isonomia, onde em situações iguais todos devem ter legalmente o mesmo tratamento. Administrativamente deixou passar despercebidos os princípios da eficiência e da responsabilidade do agente, onde no ato da prisão deve a autoridade praticá-la de modo a evitar danos previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros.

    Também não há como negar e deixar passar despercebido que a súmula nº 11 fora editada logo após a prisão de um banqueiro e de um ex-prefeito da capital paulista, em que ambos foram algemados e expostos à mídia. Porém o direito à vida e à segurança e proteção à integridade física do agente e de terceiro são garantidos pela Constituição Federal. O emprego da algema visa, fundamentalmente, preservar esses valores. Ademais, se o preso não for algemado e acontecer danos a terceiros, o policial responderá civil e criminalmente por negligência e o Estado por danos materiais.

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  5. Continua...
    Segundo Gomes, além das razões bastantes para a utilização das algemas, há outra razão, talvez subjetivista, qual seja, inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social. Ou seja, não há como prever quando uma pessoa irá surtar. Assim, deve-se prevalecer o bom senso e a segurança da equipe, mas também, conclui Gomes, a imagem e honra do conduzido ou preso, o qual está submetido à jurisdição do Estado-juiz, sem excessos ou execração pública. Em todos os momentos que a medida coercitiva tiver seu uso imoderado, sempre haverá flagrante violação ao princípio da proporcionalidade, caracterizando-se crime de abuso de autoridade.

    Não obstante, conclui-se, pois, que o uso das algemas é imprescindível tanto à segurança do profissional policial como para os terceiros e principalmente para o próprio sujeito da ação privativa da liberdade. A edição da súmula é lamentável, mesmo porque é patente o cunho político acerca dessa decisão.

    Isso é um resumo Acesse: tp://jusvi.com/artigos/41047ht

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